STF e a data de corte na Educação

A idade de corte escolar para ingressar no Ensino Fundamental é de 6 anos completos até 31 de março. A determinação é pautada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Resolução CEB nº 6/2010.

Dessa forma, ficam mantidas as idades de 4 anos completos para ingresso na pré-escola e de 6 anos completos para o Fundamental. A data referência usada para o corte etário segue sendo 31 de março.

Como resultado, crianças que completem 6 anos no dia 1º de abril ou depois e ainda não frequentam a escola deverão ser matriculadas na Educação Infantil (pré-escola).

Ausência de norma municipal

No entanto, se o município não possuir norma própria ou lei formal editada pelo Conselho Municipal de Educação, deve ser observado a orientação do CNE sobre a idade de corte escolar, desde que se resguarde o direito dos alunos que já estejam matriculados e nivelados a não sofrerem retenção desnecessária.

Por outro lado, a criança que já está matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto, mesmo que façam aniversário após 31 de março. Quanto aos ingressos sem escolarização anterior, devem seguir a idade de corte escolar proposta.

IDADE DE CORTE ESCOLAR E O JULGAMENTO NO STF

1. Como era antes definido a idade de corte escolar?

O Conselho Nacional de Educação definiu, em 2010, a exigência de que a criança tenha, para entrar na educação infantil e no ensino fundamental, 4 e 6 completos, respectivamente, até 31 de março do ano de sua matrícula. No entanto, alguns Estados tinham as próprias datas, como São Paulo, que usava 30 de junho.

2. Qual o impacto da decisão do STF?

O entendimento da Corte passa a ser vinculante para todos os Tribunais de Justiça e Poderes Executivos do País. Ou seja, todos terão de cumprir a regra do corte etário até o dia 31 de março.

3. Quais são as idades estabelecidas para que a criança entre na escola?

Para a educação infantil (pré-escola), 4 anos completos até 31 de março do ano letivo. Da mesma forma, para o ensino fundamental, 6 anos completos até a mesma data. Para o ensino médio, por outro lado, não há idade mínima, mas o esperado é que o aluno chegue à etapa com 15 anos.

4. As resoluções já estavam valendo?

Sim, desde 2010. Em alguns estados (Bahia, por exemplo), municípios e escolas particulares, porém, elas haviam sido suspensas por ordens judiciais. Dessa maneira, com a votação no STF, essas decisões devem ser revistas.

5. Meu filho está adiantado na escola, ele terá de regredir uma série?

O acórdão da decisão ainda será publicado, mas especialistas entendem que a decisão já vale. Ou seja, seus efeitos devem nortear a organização dos sistemas e as matrículas dos alunos a partir do próximo ano. Ou seja, a criança que já está matriculada no ensino fundamental não será afetada.

6. Escolas privadas também devem seguir a regra?

Sim, a regra vale para todos os sistemas (municipal, estadual, federal e privado).

7. Haverá regras de transição?

A decisão do STF deve estender a regra de 31 de março para todo o país, mas conselhos de educação, redes e escolas podem estipular regras de transição. Além disso, o CNE vai estipular em nova resolução, com caráter de diretriz, normas de transição. A previsão é que o CNE faça isso até dezembro. Enquanto essa resolução não sai, a Fenep, órgão que representa escolas particulares, indicou que as escolas mantenham as regras vigentes em cada cidade e estado.

8. Meu filho poderá ter a matrícula negada por causa disso?

Não, a Constituição Brasileira estabelece que é direito de todas as crianças a matrícula a partir dos 4 anos. Se ela ainda não tiver idade para ingressar em determinada série, deve ser matriculada na etapa anterior, ou seja, na educação infantil.

9. A decisão do STF deve acabar com qualquer possibilidade de ações judiciais que buscam antecipar matrículas?

Se for provado que uma criança tem capacidade superior à série estipulada para sua idade, o caso deve ser tratado como exceção.

SOBRE CLASSIFICAÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO.

Classificação: É o procedimento que consiste em matricular o aluno na série adequada à sua idade e ao seu nível de competência.

Reclassificação: É o mecanismo que consiste em rever e alterar a classificação do aluno, matriculando-o em série mais avançada em relação à anteriormente cursada, observada a correspondência idade/série.

LDB fala sobre reclassificação na educação básica e superior somente.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – (…) II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) (…) b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III – (…) IV – (…)

V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) (…) b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) (…)

(…)

Com base na idade, na competência ou outro, a escola poderá reclassificar os alunos tendo como base as normas curriculares gerais.

É preciso que definir bem os critérios

Acima de tudo, há que se tomar a cautela de incluir no Regimento Escolar as regras para a classificação/reclassificação. Idade e competência são fatores relevantes para a reclassificação, mas é possível estabelecer outros critérios.

Adicionalmente, o art 5º da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018 (Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.), diz:

Art. 5º Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução*, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. ( * 10 de outubro de 2018)

Portanto, a escola pode promover a reclassificação e classificação de estudantes sempre que assim lhe parecer mais adequado, para garantir o direito à educação com qualidade.

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