A possibilidade de antecipar a colação de grau sem a conclusão de todos os semestres da graduação.

Há algum tempo tratei em um artigo sobre antecipação de colação de grau.

Veja: https://www.eleniltonfreitas.adv.br/colacao-simbolica-antecipada-de-grau/

Neste, falo um pouco mais sobre o assunto, baseado em um caso concreto.

É comum que faculdades permitam que seus alunos adiantem disciplinas; o que geralmente faz com que o aluno cumpra todas antes de terminar todos os semestres previstos para aquele curso.

Ocorre que, mesmo diante disso, algumas faculdades tendem a impedir a colação de grau do estudante sob o argumento de que ele não concluiu a totalidade de meses mínimos previstos para tal.

Geralmente a decisão da faculdade se baseia em argumentos em que o aluno não atenderia requisito previsto na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007, que fixa em 5 anos tempo mínimo de integralização dos créditos para determinado curso, o que corresponde a 10 (dez) semestres acadêmicos.

Também argumentam o conhecimento do aluno de um Projeto Pedagógico, que determina como prazo mínimo para a integralização do curso, os 10 (dez) semestres, totalizando 05 (cinco) anos de curso.

Ora, se o aluno está aprovado em todas as disciplinas, tendo apresentado seu trabalho de conclusão de curso, com aprovação máxima, e, como qualquer aluno concludente, se encontra tão somente aguardando as formalidades necessárias à colação de grau, não há vedação legal para que ela seja antecipada.

Consoante sabido, a Constituição Federal confere às universidades autonomia didático-científica, a qual é essencialmente ligada à liberdade de ensino. Trata-se de competência para estabelecer seus programas de ensino e fixar parâmetros didáticos.

Tal autonomia, entretanto, não deve ser interpretada de forma absoluta, mas em cotejo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ora, se a faculdade permitiu que o estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 anos exigidos, nunca limitou o número de disciplinas cursadas por semestre, não pode agora alegar o descumprimento da referida exigência de permanência mínima no curso.

Se fosse proibido ao aluno a conclusão do curso em tempo inferior aos dez semestres, não deveria a faculdade tê-lo permitido cursar mais créditos que o previsto para cada semestre, pois, ao permitir, deixou criar uma expectativa de direito e uma situação de fato consumado.

Exigir que o aluno permaneça por um semestre inteiro tão somente aguardando a sua formação profissional, apenas para atender ao tempo mínimo de integralização do curso, não possui sequer amparo legal, além de ser completamente desarrazoado.

Eu sou bastante sensível às demandas de alunos, mas também compreendo as das faculdades.

Contudo, nesses casos eu fico pensando no que a faculdade perde em deixar o aluno exercer o seu direito líquido e certo. Por que essa dificuldade? Para que essa burocracia? O que ela ganha em dificultar a vida do aluno praticamente formado?

Portanto, tendo em vista a total integralização do curso, nada mais restando a fazer, devidamente comprovado a partir do histórico escolar juntado, a negativa da faculdade em acolher o pedido de colação de grau do aluno, mesmo que este tenha cursado e sido aprovado em todas as matérias do curso, incluindo o TCC, é ARBITRÁRIA, ABUSIVA, ILEGAL, DESARRAZOADA e, sobretudo, DESPROPORCIONAL.

Felizmente, o judiciário por vezes tem reconhecido que, em que pese a autonomia didático-científica das universidades, percebe-se que, ao autorizar o adiantamento de diversas matérias em alguns semestres, a faculdade abriu mão de alguns fatores que certamente norteiam a fixação de um prazo mínimo de conclusão de concurso, tais como disponibilidade de matérias, número de alunos por turma, rendimento acadêmico etc, mostrando-se inócuo sustentar o cumprimento do prazo sem que mais se possa atender à qualquer dessas finalidades neste momento.

Se o aluno passou em todas as matérias, passou na apresentação do TCC e não tem pendências financeiras com a faculdade, ainda que tenha concluído o curso mais cedo que o normal, não há qualquer legalidade em impedir que este antecipe a sua colação de grau.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *