Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente e em atenção ao recurso interposto esclarecemos que o Conselho Nacional de Educação (CNE) não expediu ato normativo que determine o quantitativo máximo de estudantes por turma na educação superior.
No entanto, observamos que é obrigação da instituição, conforme dispõe o art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei nº 9.394/1996 –, informar aos interessados um mês antes do início de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Essas informações devem estar disponíveis no sítio eletrônico oficial da instituição na internet e toda propaganda eletrônica da instituição deve conter o link para acesso a essa página. Devem também estar dispostas em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público.
Caso ocorram mudanças na grade do curso ou no corpo docente, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações antes do início das aulas. O referido documento, denominado “Grade e Corpo Docente”, deve informar, especificamente:
1) lista de todos os cursos oferecidos;
2) lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
3) identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.
Note-se que a não observância a essas determinações configura descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre o aluno e a instituição quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação em cada período letivo, o qual é regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e pode ser questionado na via judicial, e/ou junto ao Ministério Público e aos serviços de defesa do consumidor.
Ao mesmo tempo, o não cumprimento das determinações contidas na LDB se enquadra como irregularidade administrativa, passível das punições previstas na legislação educacional em vigor.
Assim, os interessados podem apresentar uma reclamação formal e substanciada ao MEC, por via postal, endereçada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 100, Brasília, DF, CEP 70047-900, para que, se for o caso, seja instaurado procedimento de averiguação dos fatos.
Atenciosamente,
Maurício Eliseu Costa Romão
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior Ministério da EducaçãoProtocolo: 23480002943201773
e-Sic
Desde 2010, o Conselho Nacional de Educação aprovou um parecer que, entre outras medidas consideradas essenciais para um ensino de qualidade, limita a quantidade de estudantes em cada turma, que varia de acordo com a etapa educacional.
O parecer nº 8, de maio de 2010, se baseou na proposta do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), um projeto desenvolvido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação que traça os insumos mínimos necessários em uma escola para garantir qualidade de ensino. A proposta, no entanto, ainda aguarda a análise do ministro da Educação.
É um absurdo ainda não termos uma normatização em relação às condições, os padrões mínimos de qualidade exigidos pela LDB”, afirma o conselheiro do CNE Mozart Neves Ramos, relator do parecer.
Ramos admite que adotar essas regras traria dificuldades para os gestores, por causa do custo de contratação de novos professores e a carência desses profissionais. “Mas a quantidade de alunos influencia diretamente na qualidade das aulas. Sou professor e digo que ter 30 alunos, conhecê-los por nome e auxiliá-los em suas dificuldades é importante. E impossível em turmas grandes”, comenta.
Lei N. 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preceitua:
“Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo”.
A qualidade de ensino e a voz dos professores agradecem ao bom senso.
Último Segundo.