Modelo Kroton de Educar – Pelo Direito de Escolha

O Modelo Kroton de Educar sempre foi alvos de críticas por parte de alunos e ex-alunos. Para avaliar sua (in)eficiência é preciso despir-se de paixões.

No art. I, da Lei n.º 8.078/90 nos deparamos com a liberdade de escolha e igualdade nas contratações como direito básico do consumidor.

A liberdade de escolha deve envolver desde a fase de busca pelo serviço/produto até sua efetiva contratação. Mas para que seja permitido o exercício da liberdade de escolha é preciso que haja informação e educação para o consumo. Partindo dessa instrução, o consumidor buscará a melhor opção, protegendo-se contra atentados a seus interesses.

O direito de escolha deve estar blindado contra a ação de práticas abusivas explícitas ou implícitas.

Não é novidade que grande parte das faculdades pertencentes ao grupo Kroton (das quais fazem parte a Unopar, Pitágoras, Anhanguera, UNIME, UNIC, entre outras) utilizam um método de ensino peculiar: O Modelo Kroton de Educar.

O método pitoresco inclui a remoção de orientadores presenciais para o TCC (aqueles profissionais que seguravam na mão do aluno concluinte da graduação desde a elaboração do tema até a apresentação à banca), sendo substituídos por tutores online (cuja atuação limita-se a apontar erros no uso de norma ABNT). É verdade que em alguma unidade pode haver a ajuda de professores apoiadores. Os mais entusiastas dirão que é apenas uma forma de fazer o aluno andar com as próprias pernas…

Outra peculiaridade é a inserção de matérias online que são estudadas pela internet através de um Portal, não importando a relevância das mesmas para o curso (Direitos Humanos, Direito Civil – Sucessões, Direito Civil – Direito das Coisas)

A instituição adota, para os cursos presenciais, no Modelo Kroton de Educar, uma grade curricular que está em consonância com o Art 1º da Portaria 1.134/2016. Nesse modelo, são ofertadas disciplinas semipresenciais, por intermédio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), até o limite de 20% da carga horária total dos cursos.

• Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.

• § 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Como alternativa à odiada disciplina interativa/online, eis que surge a disciplina interativa Blended (palavra que vem do inglês e quer dizer misturado).

O desenvolvimento do componente teórico ocorrerá, portanto, no AVA e sob orientação do tutor da disciplina. O desenvolvimento do componente prático ocorrerá nos espaços indicados para a realização e sob orientação do professor da disciplina. Esse formato de oferta de disciplina possibilita o desenvolvimento do aprendizado autônomo, com o estabelecimento de uma rotina diferente de estudo, mediada pelo uso de tecnologias da informação e comunicação. Em nossa Instituição, chamamos essa disciplina de Disciplina Interativa Blended.

Ou seja, a disciplina interativa blended é uma aula misturada. Uma semana online, e outra na sala de aula com o professor. Ou metade do período com o professor e o outro você faz online. Então pode acontecer do seu curso ter matérias presenciais, interativas e blended ao mesmo tempo. Ah… o valor da mensalidade vai continuar o mesmo.

Dizem que há um modelo onde aulas constam como presenciais, porém você vai à aula apenas tirar dúvidas. Dizem.

Tanto na interativa comum quanto na blended há a previsão de tarefas avaliativas online e uma avaliação presencial.

Claro, o ensino à distância (EAD) veio para ficar e é altamente interessante para o aluno e para a Instituição Educacional.

Para o aluno, o EAD possibilita uma diminuição de gastos (transporte, alimentação, etc.) e o obriga a “se virar” na busca do conhecimento.

Para a Instituição, o EAD reduz os custos com estrutura física, empregados, professores, etc.

Só há um pequeno detalhe entre o EAD e o modelo educacional ora discutido: o aluno normalmente faz EAD porque ele ESCOLHEU assim DESDE O INÍCIO. Ao contrário disso, as disciplinas interativas do Modelo Kroton de Educar foram empurradas goela abaixo dos alunos.

Ainda que a atual gestão do MEC patrocine essa carga online, não resta dúvida de que isso serve na sua maior parte para favorecer grandes grupos econômicos do ramo da educação. A lei fala que pode ser dado 20% da carga do curso em matérias online; não obriga. Mas é evidente que isso beneficia a Instituição. E só a ela.

Evidente que, como empresa, um grupo educacional visa inicialmente o lucro. Mas, a que custo?

Desta maneira fica claro o descompromisso de grupos educacionais e da atual gestão do MEC com a qualidade do ensino e da formação de seus alunos.

Por fim, se você, aluno, puder escolher, escolha. Se não, oremos…

Repost: https://eleniltonfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/488657420/pelo-direito-de-escolha-modelo-kroton-de-educar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *