Colação Simbólica/Antecipada de Grau

É comum que formandos em todo o Brasil paguem por suas solenidades de colação de grau, meses ou anos antes de terminarem sua graduação, visando um valor menos elevado e o parcelamento do mesmo de forma mais facilitada.

Ocorre que algumas vezes nem sempre as coisas saem como deveriam, seja pela desistência do curso, dificuldades financeiras em manter as mensalidades para a festa ou por amadorismo da comissão de formatura.

Outras vezes é a Faculdade que proíbe que o graduando participe da colação de grau, por diversos motivos, sendo os mais comuns:

  1. O discente perdeu em alguma matéria no último período ou deve horas de atividades complementares;
  2. O discente já colou grau em solenidade interna;
  3. O discente está em débito com a Instituição de Ensino (mensalidade, biblioteca, etc.);
  4. O discente deixou de apresentar algum documento;

Caso tenha arcado com um pacote de formatura o dinheiro geralmente não será devolvido e o impedimento gerará danos financeiros e abalo emocional.

Pelo ponto de vista simplista as Faculdades estariam com a razão ao impedir o graduando de colar grau na cerimônia principal. Afinal, só se pode colar grau oficialmente após concluir toda a graduação, sem quaisquer pendências didático-pedagógicas ou financeiras, correto? Errado!

As cerimônias de colação de grau abertas ao público são mais festivas que formais, onde o maior desejo é compartilhar o momento com amigos e familiares, sem qualquer efeito jurídico.

Há diversas decisões permitindo que alunos que sequer concluíram o curso superior participem de uma solenidade simbólica de colação de grau, destacando a não razoabilidade em impedir o graduando de participar em um evento meramente festivo.

Desta feita, é perfeitamente possível o formando participar da colação de grau, constando seu nome na ata, sem que receba a graduação. Posteriormente deverá quitar todas as suas pendencias, seja de entrega de documentos, conclusão da grade curricular, etc. Neste mesmo sentido, não há qualquer prejuízo para a Instituição de Ensino quando o aluno cola grau de forma simbólica, tendo em vista que em nada se alterará sua condição fática ou jurídica.

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. I. A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau – para além de salvaguardar uma série de interesses dos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento – não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária. II. Apelação de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a ordem.

(TRF-1 – AC: 00067665820164013811 0006766-58.2016.4.01.3811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2017 e-DJF1)

Em se tratando de colação de grau antecipada, o art. 47§ 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) permite aos alunos com extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação a antecipação de colação de grau, com vistas às suas inscrições nos quadros profissionais das entidades representativas de classe, objetivando o exercício da profissão.

Isso significa que caso tenha proposta de emprego que exija inscrição nos quadros de entidade representativa de classe, seja aprovado em curso de Mestrado ou concurso público que exija formação superior, poderá, após exame de proficiência, participar da colação de grau antecipada. Esse exame de proficiência refere-se à antecipação do curso, sendo que a antecipação da colação é um acessório do mesmo. Nada impede, no entanto, que a colação antecipada seja realizada sem a efetiva antecipação do curso, caso a colação oficial esteja marcada em tempo tão posterior à conclusão do curso que impeça o graduando de iniciar suas atividades profissionais de forma concreta, firmado pelos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão.

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA.APROVAÇÃO EM CONCURSO, COM IMINENTE CONVOCAÇÃO PARA POSSE. EXCEPCIONALAPROVEITAMENTO DEMONSTRADO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DALEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREMEC COM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DECURSO DEVIDAMENTE EXPEDIDO PELA UNIVERSIDADE, CONDICIONANDO-SE A DEFINITIVIDADE DAINSCRIÇÃO, TODAVIA, À APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSANECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Mandado de Segurança em que a Impetrante pleiteou provimento judicial assegurando-lhe a colação de grau antecipada, com a consequente expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina e, ainda, seja o Presidente do Conselho Regional de Medicina – CREMEC compelido a proceder ao seu registro profissional mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina. 2. O excelente desempenho acadêmico da Impetrante aliado ao fato de estava prestes a concluir o último semestre (nos mês de julho de 2012),faltando apenas alguns dias para o final do curso e a regular colação de grau, deve ser-lhe assegurada a antecipação extraordinária da conclusão do curso, nos termos do parágrafo 2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/96. 3. Não se afigura razoável negar à Impetrante o registro profissional no CREMEC, por não dispor do diploma original de médico. O curso de medicina da Faculdade Christus é regularmente reconhecido pelo MEC, pelo que o certificado emitido pela instituição é suficiente a comprovar a conclusão do curso de medicina e a condição de bacharela da Impetrante. 4. Remessa Necessária improvida. (REO 00096043620124058100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 – Terceira Turma, DJE -Data::12/03/2013 – Página::252.)

O graduando, em especial na sua fase final de curso, projeta sonhos, desejos e vontades na esperança que sejam concretizados. Tanto essa expectativa quanto as frustrações decorridas de uma eventual perda de uma chance produzem efeitos e não devem ser desprezados. Decisões positivas neste sentido visam apenas impedir prejuízos financeiros e abalos emocionais.

 

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